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Juiz das Garantias – vigência mas sem eficácia

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A principal mudança introduzida pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, criando o Juiz das Garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, ainda não possui eficácia.

Os trabalhos do primeiro semestre deste ano concentraram na avaliação da viabilidade da implementação do instituto do juiz das garantias pelo Poder Judiciário brasileiro, sem a necessidade de gastos adicionais por parte dos tribunais de Justiça, sendo concluído em 23 de junho de 2020, pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, que oficializou a entrega do estudo completo do grupo de trabalho ao presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministro Dias Toffoli.

Vale destacar que tal inovação foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (arts. 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei nº 13.964/2019), até sua efetiva implementação pelos tribunais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 03/02/2020 (data da publicação da decisão). A conclusão do Grupo de Trabalho (GT) foi pela viabilidade de implantação pelos tribunais estaduais e regionais, porém as medidas de prevenção impostas pela pandemia COVID-19, pode retardar ainda mais sua implementação dos juízos de Primeira Instância.

*Conclusão do Grupo de Trabalho: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Estudo-GT-Juiz-das-Garantias-1.pdf

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